Fixa, em relação ao ano económico de 1933-1934, em 0,08 por cento a percentagem com que os bancos ou casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização, nos termos do n.º 7.º do artigo 12.º do decreto n.º 10634
Torna extensivo aos alunos do Instituto Superior de Comércio do Porto o disposto no artigo 154.º e seus parágrafos do decreto n.º 20440, que aprova o regulamento do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras
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