Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito
Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia
Emitente:
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Ministério da Defesa Nacional - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério da Indústria e Energia
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Ministérios das Finanças e da Educação
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar