Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948
Estabelece os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia e os valores máximos de venda das habitações, segundo as tipologias consideradas, construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas b) (na parte em que autoriza a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e dentro do mesmo ministério, se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas), c) (na sua totalidade) d), [na parte em que autoriza a transferência de verba que implique a alteração da classificação orgânica (por ministérios) ou funcional das despesas] e e) (na parte em que autoriza a transferência de verbas que implique a alteração da classificação funcional das despesas) do artigo 17.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), por violação das disposições conjugadas dos artigos 108.º, n.º 5, e 164.º, alínea g), da Constituição, mas, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a salvaguardar as transferências de verbas eventualmente já efectuadas à data da publicação deste acórdão
Emitente:
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Ministério do Equipamento Social
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde