Autoriza o Ministério, durante o ano de 1946, a aplicar a fins de assistência a inválidos e a outros previstos na alínea j) do artigo 147.º do orçamento da despesa ordinária do respectivo Ministério as quantias entregues pelo Comissariado do Desemprego ao Instituto de Assistência à Família, em execução do disposto no artigo 125.º do decreto-lei n.º 35108