Incumbe a Junta de Energia Nuclear de fixar para cada candidato as obrigações que resultem da aceitação da respectiva candidatura à frequência remunerada dos cursos de aperfeiçoamento e às missões de estudo a que se referem as alíneas d) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39580
Concede benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.º 38525 (plantio da vinha)