Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 120/VI, na parte em que altera o disposto no artigo 137.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, quanto ao sistema de eleição dos juízes do Conselho Superior da Magistratura, e pela inconstitucionalidade do mesmo preceito, na parte em que adita ao artigo 13.º do referido diploma legal um novo n.º 3, atinente ao regime de incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais
Emitente:
Página 1 de 1
×
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional