Não se pronuncia pela inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.os 1 e 3, 7.º, 12.º, 13.º, n.os 1 a 4 (por si só ou conjugados com o n.º 4 do artigo 14.º), enquanto criam um órgão público independente de fiscalização da aplicação da Lei do Segredo de Estado, e 14.º e pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 3.º, n.º 1, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais, 9.º, n.os 1 e 2, mas apenas quando aplicáveis ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, nos casos em que estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a título definitivo por outras entidades, e 13.º, n.º 3, na parte em que contempla o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e na parte respeitante à eleição de um dos Deputados da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado de grupo parlamentar de partido da oposição, todos do decreto n.º 129/VI da Assembleia da República
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Presidência da República
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional