Determina que às empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações, com exclusão daquelas que para o efeito forem designadas por portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, continue a aplicar-se, em matéria do contrato individual de trabalho, o regime actualmente em vigor, até à publicação dos diplomas regulamentares onde se prevejam as adaptações, exigidas pelas características do regime concessionado, ao regime geral definido no Decreto-Lei n.º 47032