De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, esclarecido que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista de bacalhau fixadas no n.º 2.º da Portaria n.º 22790, as quais, porém, não incidem sobre essas despesas
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado