Concede aos armazenistas de mercearia inscritos na 8.ª secção do respectivo Grémio, como aos inscritos na 2.ª, a faculdade de comprar arroz à indústria e de vendê-lo aos retalhistas - Determina que continue reservada aos armazenistas de Lisboa e Pôrto a faculdade de importar arroz descascado
Determina que, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 31325, sejam considerados o Cais da Areia e a linha férrea Lisboa-Terreiro do Trigo como uma extensão do Mercado Abastecedor de Frutas e Produtos Hortícolas de Lisboa para a venda por grosso de melões e de melancias
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Economia - Junta Nacional das Frutas - Serviços Centrais
Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência