Eleva para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelos Decretos-Leis n.os 467/71, de 5 de Novembro, e 253/72, de 27 de Julho, respeitante aos meios de apoio aos novos navios da Armada
Define as condições de ingresso e de prestação de serviço na reserva naval de praças dos quadros do activo, provenientes do recrutamento especial, que na Armada adquiriram as habilitações para tal necessárias
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