Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2».
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença.
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