Autoriza o Govêrno a criar um organismo que se denominará Confederação Sindical Hidrográfica do Mondego e que terá por objectivo a correcção do regime do rio, a defesa, drenagem e rega dos campos abrangidos na sua bacia, a arborização das suas vertentes e, de uma maneira geral, a melhor utilização de todos os valores de ordem agrícola e industrial susceptíveis de útil aproveitamento - Nomeia a comissão organizadora da referida Confederação - Extingue a Junta do rio Mondego criada pela lei n.º 913 e modificada pela lei n.º 1151
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Ensino e Fomento
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 2.ª Repartição