Decreto n.º 4908, prescrevendo a constituìção dos conselhos administrativos dos postos agrários nas sub-regiões sedes de região, e regulando o seu funcionamento
Decreto n.º 4909, determinando que os detentores de figo e alfarroba, que possuam estes produtos em quantidade superior a 50 quilogramas, sejam obrigados a manifestar em separado as suas existências até o dia 5 de Novembro de 1918
Decreto n.º 4910, proìbindo a exportação de sabão para o estrangeiro e tornando dependente de autorização da Direcção Geral do Comércio Externo a saída do mesmo para as províncias ultramarinas e ilhas adjacentes
Emitente:
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DRE
Secretaria de Estado da Agricultura - Secretaria Geral
Secretaria de Estado dos Abastecimentos - Direcção Geral do Comércio Externo