Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio
Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social
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Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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