Permite, enquanto não forem revistos os quadros do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à respectiva Administração Geral contratar, além dos mesmos quadros, nas categorias de admissão, mesmo do pessoal técnico, aquele que considere indispensável à execução dos serviços - Dá nova redacção ao artigo 10.º do decreto-lei n.º 33277 (abono de horas extraordinárias)
Regula a concessão do abono das passagens a favor dos funcionários civis e militares e dos magistrados de justiça e do Ministério Público, aposentados ou reformados, naturais do continente, ilhas adjacentes e colónias
Abre um crédito no Estado da Índia para reforço da dotação inscrita no n.º 1) do artigo 297.º, capítulo 7.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral do mesmo Estado em vigor