Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
Resolve aprovar o pedido de parecer jurídico-inconstitucionalidade por omissão - artigo 64.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - cometida pelo Estado Português, ao não transferir os meios financeiros para fazer face aos encargos com a saúde no arquipélago da Região Autónoma da Madeira
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Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa