Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 7.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1.º, n.os 1 e 2, do
Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou asilo, por violação das normas conjugadas dos artigos 33.º, n.º 6, 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, e 15.º, n.º 1, da Constituição da República