Primeira alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, que estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
Torna público que o Governo da República da Bósnia-Herzegovina depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção
Torna público que o Governo da República do Chile depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção
Regulamenta as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização
Emitente:
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Assembleia da República
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça