Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4.º, n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções)
Emitente:
Página 1 de 1
×
Ministério da Saúde
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros