Permite que os impostos referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36889 possam ser pagos por semestres ou trimestres, conforme se trate de zonas de jogo de fortuna ou azar permanentes ou temporárias
Introduz alterações nas pautas de importação e exportação e nos respectivos índices remissivos - Sujeita a despacho por declaração obrigatória as mercadorias importadas ao abrigo dos artigos 156-A e 872-A
Emitente:
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Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas