Revoga o artigo 38.º do decreto n.º 22793 e autoriza o govêrno da colónia de S. Tomé e Príncipe a abrir os créditos necessários em virtude desta revogação
Despacho ministerial pelo qual fica determinado que os pequenos formatos de embalagens para figos e amêndoas, até ao limite máximo de 15 quilogramas, já standardizados e legalmente autorizados, destinados aos mercados das ilhas adjacentes, África e América do Sul, podem ser agrupados em taras de protecção (caixas, sacos e fardos), sem determinação do pêso líquido para estas
Despacho ministerial pelo qual se permite para o acondicionamento de nozes destinadas aos mercados ingleses sacos contendo 25 e 9 quilogramas (pêso líquido)
Despacho ministerial que manda aditar algumas regras às estabelecidas, como consta do aviso inserto no Diário do Govêrno n.º 227, de 28 de Setembro último, para o comércio realizado pelos comissários de castanhas
Emitente:
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Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Repartição de Estudos Hidráulicos
Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional das Frutas