Determina que até o dia 25 de Novembro sejam recebidos os recursos a que se refere o artigo 63.º do Código do Processo Comercial (reclamações sôbre a organização do recenseamento dos jurados dos tribunais comerciais), devendo os restantes prazos ser equivalentes aos marcados na lei a partir daquele dia
Torna extensivas as vantagens concedidas pelo artigo 2.º e seu parágrafo do Decreto n.º 10317 às famílias dos aviadores vítimas de desastre em serviço da aeronáutica antes da publicação do referido decreto