Torna extensivo às filhas divorciadas dos contribuintes da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, quando o divórcio haja resultado de sentença não fundamentada em agravos por elas feitas a seus maridos, o direito a pensão de sobrevivência, nos termos em que tal direito é concedido às filhas viúvas pelo regulamento anexo ao decreto n.º 16242
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