Determina que os direitos e mais importações a cobrar nos despachos de exportação de café de Angola para o estrangeiro, nos casos de transacções a prazo, aceites e registadas pelo Instituto do Café da referida província, são os que vigorarem na data desse registo, de harmonia com as taxas e valores aduaneiros oficialmente fixados
Cria vários lugares nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e Moçambique para fazerem parte dos mapas I e IV anexos aos Decreto n.º 207/70 - Dá nova redacção ao artigo 11.º, n.º 2, do referido diploma