Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho (cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados)
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho