Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º e 25.º do decreto registado sob o n.º 412/91 na Presidência do Conselho de Ministros, por violação do disposto na norma do artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, em conjugação com os artigos 53.º, 17.º e 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), deste diploma