Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, na parte em que atribui ao Ministro da Justiça a designação, de entre procuradores-gerais da República adjuntos, do auditor jurídico da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 140.º do mesmo decreto-lei
Determina quais os pesticidas de uso agrícola que ficam sujeitos ao regime de preços máximos. - Revoga as Portarias n.os 626/79, de 27 de Novembro, e 96/80, de 10 de Março
Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas)