Torna público ter o Governo da República da Nicarágua depositado, em 6 de Agosto de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para Obtenção de Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra em 10 de Novembro de 2001 e em 23 de Outubro de 1978
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão