Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 10 de Setembro de 1992, sobre «pessoal, extinção e destino dos bens das casas do povo», com base em violação dos artigos 46.º, n.º 2, e 229.º, n.º 1, alínea a), este conjugado com o artigo 168.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa