Nova publicação, rectificada, do decreto n.º 16102, que altera o artigo 16.º do decreto n.º 10782, que atribui a percentagem de 10 e 20 por cento às autoridades e agentes policiais que acusem transgressões pelo regulamento do horário do trabalho, revertendo essa percentagem a favor da assistência pública local e o restante constituïrá receita do Estado
Dispensa a apresentação do documento a que se refere o artigo 4.º do decreto n.º 15316, quando o importador declarar, no bilhete de despacho, que não necessita adquirir cambiais