Concede aos magistrados judiciais que actualmente exerçam funções de governador civil o direito aos vencimentos que lhes são garantidos no artigo 16.º das disposições transitórias do Estatuto Judiciário, pagos pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, e ao vencimento por inteiro de governador civil, pago pelo Ministério do Interior
Nova publicação, rectificada, do decreto n.º 14580, que determina que sejam julgados pelos tribunais militares territoriais os agentes de crimes de homicídio voluntário e de homicídio frustrado ou tentado, quando cometido contra determinadas entidades