Determina que até à revisão do Decreto-Lei n.º 42454 os valores-limites das rendas mensais a observar nas habitações a construir nos termos do artigo 3.º daquele diploma sejam fixados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Fundo de Fomento da habitação, em função dos valores das adjudicações das construções e dos demais encargos a que deva atender-se - Extingue a comissão de habitação a que se refere o artigo 7.º do referido diploma, passando as suas funções a ser desempenhadas pelo conselho directivo do citado Fundo
Torna público terem os Governos da Bélgica e da França depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, concluída em Tóquio a 14 de Setembro de 1963
Emitente:
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Ministério do Interior
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos