Determina que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211 (ajudas de custo aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea) seja aplicável aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro, quando o alojamento e a alimentação, ou só o alojamento ou a alimentação, conforme as hipóteses ali previstas, sejam fornecidos pelo respectivo Estado, independentemente da forma como se processa esse fornecimento