Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038
Rectifica a forma como foi publicada a declaração, inserta no Diário do Governo n.º 257, de 11 do corrente mês, de ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério da Economia
Permite que, na falta de professor catedrático de Medicina Legal, a direcção dos Institutos de Medicina Legal possa ser assegurada interinamente por um professor catedrático das Faculdades de Medicina
Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional e abre créditos a favor de vários Ministérios, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado
Emitente:
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DRE
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública