Esclarece que não devem considerar-se incluídos os caminhos de ferro na expressão «entidade transportadora» empregada na disposição do artigo 9.º do decreto-lei n.º 24276, que reserva exclusivamente para exportação dos vinhos do Pôrto a barra do Douro e pôrto de Leixões
Regulamenta o julgamento das infracções do disposto no decreto-lei n.º 24185, cometidas pelos associados da Federação Nacional dos Industriais de Moagem
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