Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das normas dos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na sua versão originária, das normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, e do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, na medida em que ele abrange o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, e ressalva, por razões de equidade e de segurança jurídica, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais até à data da publicação deste acórdão no Diário da República