De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48581, que autoriza o Ministro do Ultramar a conceder às indústrias sujeitas ao regime de condicionalismo nacional a instalar nas províncias ultramarinas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, determinadas isenções fiscais
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime que igualmente se estabelece na presente portaria