Cria no quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território um lugar de consultor jurídico assessor principal, a extinguir quando vagar
Torna público ter sido, por nota de 30 de Agosto de 1990, notificado, nos termos do artigo 12.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, que a Itália retirou, a 23 de Agosto de 1990, a sua reserva contra o disposto no título III, a qual fora formulada ao abrigo do artigo 9.º
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima e regula o respectivo curso e condições de acesso
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas e regula o respectivo curso e condições de acesso
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas e regula o respectivo curso e condições de acesso
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas e regula o respectivo curso e condições de acesso
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações e regula o respectivo curso e condições de acesso
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas de Electrotecnia e Telecomunicações e regula o respectivo curso e condições de acesso
Exclui do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes. Revoga a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro e retira da lista n.º 1 anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, as farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas
Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes
Sujeita ao regime de preços convencionados, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3115.4.0 - Fabricação de margarina e produtos afins
Emitente:
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Ministério da Justiça
Ministério do Comércio e Turismo
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Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados
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Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo