a) Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 56.º, n.os 3 e 4, do
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71.º a 76.º do
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, 63.º, n.os 3 a 6, do
Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, 65.º, n.os 3, 4, 6 e 7, do Decreto-lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e do artigo 56.º, n.os 3, 4, 6 e 7, do
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativas e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, por violação dos artigos 56.º, n.os 3, 4, 6 e 7, do
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M, a violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição. c) Por razões de segurança jurídica e ao abrigo do disposto no artigo 282.º ,n.º 4, da Constituição, restringe os efeitos da inconstitucionalidade relativamente às zonas de caça associativa por forma que os terrenos a que se reporta a alínea antecedente apenas delas fiquem excluídos a partir da publicação do presente acórdão e relativamente às zonas de caça turísticas tais terrenos se mantenham nelas integrados até ao temo do prazo da respectiva concessão. A restrição dos efeitos da inconstitucionalidade assim fixada é feita sem prejuízo das impugnações contenciosas pendentes ou ainda susceptíveis de serem apresentadas