Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem
Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séreis, A a H, de 854836 obrigações cada uma
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, das normas constantes da condição 3.º do artigo 21.º do Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963, na parte respeitante aos requisitos de ser solteiro e de não ter encargos de família enquanto aplicável àqueles que no acto de apresentação à junta de recrutamento hajam manifestado vontade de prestar serviço militar na Armada, da condição 6.ª do artigo 28.º do citado Decreto n.º 44884, bem como do n.º 1.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 263/77, de 13 de Maio, e da condição 3.ª do artigo 32.º do referido Decreto n.º 44884
Emitente:
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Ministério das Finanças
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações