Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar
Delega no presidente da Comissão dos Serviços de Apoio ao Conselho da Revolução competência para autorizar despesas por conta das dotações orçamentais atribuídas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, inscritas no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas