Estabelece que as dívidas dos beneficiários do crédito agrícola de emergência remetidas ou a remeter aos tribunais de execuções fiscais possam ainda ser pagas no prazo de três anos
Estabelece as condições de emissão do empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988» e transfere para a Junta do Crédito Público as responsabilidades do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito do crédito agrícola