Determina que, a partir de 23 de Setembro de 1975, o Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, dependa do Conselho da Revolução através de um dos seus membros, o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro
De ter sido rectificada a inserta no 2.º suplemento do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975, respeitante a transferências de verbas no orçamento do ex-Ministério da Economia