Determina que o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, seja representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e que o seu produto se destine à realização de operações de crédito activas
Emitente:
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Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro