Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade - por violação do princípio fundamental contido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - da norma do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 19-A/98/A, de 31 de Dezembro