Os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias
Emitente:
Página 1 de 1
×
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional