Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme resolução n.º 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco
Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Tratado da União Europeia, Incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeia Destacado para Exercer Funções Neste Contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003
Torna público ter o Lesoto depositado, a 1 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971) tal como emendada pelo Protocolo de 1982
Torna público ter Moçambique depositado, a 3 de Agosto de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982
Torna público ter as Ilhas Marshall depositado, a 13 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982
Torna público ter a República Democrática Popular do Laos, em 26 de Setembro de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter o Bahrein, em 7 de Junho de 2004, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Eslováquia, em 3 de Dezembro de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Roménia, em 4 de Dezembro de 2002, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público terem as Honduras, em 2 de Dezembro de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Croácia, em 24 de Janeiro de 2004, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 5 de Março de 2004, o Egipto depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Estónia, em 10 de Fevereiro de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 10 de Fevereiro de 2004, a Finlândia depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Gâmbia, em 5 de Maio de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 20 de Fevereiro de 2004, a África do Sul depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 30 de Outubro de 2003, o Azerbaijão depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter a Argentina, em 19 de Novembro de 2002, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 30 de Outuro de 2003, o Azerbaijão depositado o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Luta contra o Tráfico de Pessoas, em Especial das Mulheres e das Crianças, concluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 9 de Março de 2004, a Argélia depositado o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Luta contra o Tráfico de Pessoas, em Especial das Mulheres e das Crianças, concluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 23 de Setembro de 2003, a República Popular da China, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 18 de Março de 2004, El Salvador depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter o Lesoto, em 24 de Setembro de 2003, depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000
Torna público ter, em 30 de Setembro de 2003, a Dinamarca depositado o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Luta contra o Tráfico de Pessoas, em Especial das Mulheres e das Crianças, concluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000