Determina que os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29034 procedentes das províncias ultramarinas em condições de beneficiarem da eliminação de direitos prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016 fiquem sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente - Mantém até 30 de Junho de 1963 o regime estabelecido na alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44507 (importação de tabacos)