De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços máximos da manteiga, fixados no despacho inserto no Diário do Governo n.º 152, de 1 de Julho de 1967, para venda «na fábrica» se devem entender por «preços de venda ao retalhista», incluindo as despesas de transporte desde a fábrica ao retalhista
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